Benefícios da Mão de Obra Temporária

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De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

Portanto, um empregado temporário pode ser contratado para substituir algum funcionário por um determinado período de tempo em caso de licença à maternidade, licença médica ou até mesmo em caso de demandas sazonais, dependendo do segmento da contratante.

O Empregado irá exercer as mesmas funções e receber a remuneração da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
Poderá atuar em atividade meio ou na atividade fim da empresa e fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado.

O trabalhador temporário possui direitos específicos da sua modalidade de contratação, um deles é a remuneração equivalente aos empregados da empresa tomadora de serviços (o que não existe na terceirização), além de jornada de trabalho de 8 horas, horas extras, férias proporcionais e abono pecuniário, DSR preferencialmente aos domingos, FGTS, seguro contra acidentes e 13º salário.

A única coisa que a maioria da jurisprudência entende não ser direito do trabalhador temporário é a indenização prevista no artigo 479 da CLT, aviso prévio e recolhimento de 40% do fundo de garantia.

O contrato de trabalho temporário para ser válido deve ser feito com uma empresa de trabalho temporário, regulamentada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para exercer a atividade.

A duração do contrato de trabalho temporário é de até três meses, podendo ser prorrogado por até três meses para os casos de acréscimo extraordinário de serviços e por mais seis meses no caso de substituição de pessoal efetivo e permanente.

Ultrapassado este paperwritings.com período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado.

Não há previsão de aviso prévio e multa fundiária de 40%; Recontratar o mesmo trabalhador Temporário nos mesmos moldes, após 90 (noventa) dias do encerramento contratual por decurso do prazo máximo permitido.